O primeiro passo para iniciar a caminhada de conhecer o território português é começar por perceber de que forma este país está organizado, ou seja, saber quais são as divisões administrativas de Portugal.
Distrito / Concelho / Freguesia
A divisão administrativa é a mais antiga nomenclatura territorial estabelecida por lei. O Decreto-Lei nº 46 139/64, de 31 de dezembro referia como circunscrições administrativas os distritos, os concelhos e as freguesias.
A Constituição da República Portuguesa define autarquias locais (concelhos) são pessoas coletivas de base territorial, dotadas de órgãos representativos cujo objetivo é a promoção dos interesses próprios das populações respetivas.
Para o Continente, são contempladas três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município (substituindo a designação de concelho) e a região administrativa.
Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, a Constituição prevê a manutenção da divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
Nas regiões autónomas, às quais a Constituição confere autonomia, as autarquias locais compreendem freguesias e municípios. Para efeitos de codificação, veremos que a unidade territorial “ilha” irá ser tratada como um distrito.
Codificação das divisões administrativas
A codificação das circunscrições administrativas existentes no território nacional é essencial para a utilização das unidades administrativas no contexto do Sistema Estatístico Nacional (SEN). Esse procedimento consiste na atribuição de um código numérico, mediante um conjunto de critérios de uniformização das codificações existentes estabelecido em 1994 pelo Conselho Superior de Estatística (CSE) às circunscrições administrativas criadas pela Assembleia da República.
Assim, o Código da Divisão Administrativa apresenta uma estrutura de três níveis:
- 1º nível: distrito, no caso do Continente, e ilha, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, identificado através de um código numérico de dois dígitos;
- 2º nível: município, identificado através de um código numérico de quatro dígitos, dois dos quais do município dentro do distrito;
- 3º nível: freguesia, identificada através de um código numérico de seis dígitos, dois dos quais de freguesia dentro do município.
Órgãos representativos do Concelho ou Município
Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal (órgão deliberativo) e a câmara municipal (órgão executivo). Atualmente, todos os municípios são iguais perante a lei.
Em 2006, a designação do 2º nível do Código da Divisão Administrativa, é alterada de “concelho” para “município”, permitindo a sua harmonização com a terminologia da Constituição da República Portuguesa.
A freguesia
A freguesia corresponde à divisão administrativa portuguesa de menor dimensão. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo e a junta de freguesia é o órgão executivo (que tem a particularidade de não ser eleito por sufrágio universal mas pela Assembleia de Freguesia).
Em Portugal, as freguesias constituem subdivisões dos municípios, havendo em cada município pelo menos uma freguesia. A única exceção diz respeito ao município do Corvo, na Região Autónoma dos Açores, que não tem qualquer freguesia. Contudo, para efeitos estatísticos, o município do Corvo é considerado como tendo uma freguesia.
Antigas divisões administrativas de Portugal
Províncias de 1936
A divisão provincial adotada baseou-se nos estudos do geógrafo Amorim Girão, publicados entre 1927 e 1930, que dividiam o continente de Portugal em treze “regiões naturais”.
Acabaram por ser criadas apenas onze províncias, correspondendo, cada uma, às regiões naturais de Amorim Girão, com duas exceções: as regiões naturais de Trás-os-Montes e do Alto Douro e as regiões naturais da Beira Alta e da Beira Transmontana foram reunidas, respetivamente, na Província de Trás-os-Montes e Alto Douro e da Província da Beira Alta.
No entanto paralelamente à divisão em províncias, manteve-se a divisão em distritos, cujos limites não coincidiam com os daquelas.
As províncias são as seguintes:
- Minho
- Trás-os-Montes e Alto Douro
- Douro Litoral
- Beira Litoral
- Beira Alta
- Beira Baixa
- Ribatejo
- Estremadura
- Alto Alentejo
- Baixo Alentejo
- Algarve
A verdade é que a maior parte da população ainda se revê nesta estrutura de organização. Por esse motivo, decidimos continuar a fazer referência a este tipo de divisão administrativa de Portugal, mesmo sabendo que já não tem qualquer suporte legal ou institucional.
As Cidades Portuguesas
Em Portugal, as primeiras cidades, ainda na idade média, correspondiam às sedes de diocese. Existiam localidades mais populosas que, por não serem bispados, não tinham esses estatuto. As primeiras cidades portuguesas foram Braga, Porto, Viseu, Lamego, Guarda, Coimbra, Lisboa, Évora e Silves.
Existia sempre alguma resistência em atribuir tal estatuto por parte do poder central. Até à revolução de abril de 1974 existiam apenas 43 cidades em Portugal.
Com a criação de legislação que define claramente os critérios para que uma povoação obtenha esse estatuto, muitas mais vilas foram promovidas a cidades. Hoje existem em Portugal 159 cidades.
Critérios para a elevação de Vila a Cidade (Lei º 11/82 de 2 de junho)
- Mais de oito mil eleitores, num aglomerado populacional urbanizado contínuo
- Pelo menos metade dos seguintes equipamentos coletivos: Instalações hospitalares com serviço de permanência, farmácias, corporação de bombeiros, casa de espetáculos e centro cultural, museu e biblioteca, instalações de hotelaria, estabelecimento de ensino preparatório e secundário, estabelecimento de ensino pré-primário e infantários, transporte público (urbano e interurbano) e/ou parques ou jardins públicos.
O estatuto de cidade não tem qualquer valor administrativo. Embora a maior parte das cidades portuguesas sejam sedes de município, há cidades que não o são, e mais de metade dos municípios portugueses têm como sede vilas.
A heráldica dos aglomerados urbanos portugueses reflete a diferença entre cidades, vilas e aldeias, com o brasão de armas de uma cidade encimado por uma coroa com 5 torres, o de uma vila com 4 e o de uma aldeia com 3.
Cidades estatísticas
A Lei nº 11/1982, de 2 de junho, estabelece as condições que permitem a uma vila ser elevada à categoria de cidade. No entanto, a legislação é omissa em relação aos limites geográficos das cidades.
Neste contexto, em 2002 e tendo por base a legislação que cria as cidades, o INE estabeleceu a “cidade estatística”, na medida em que definiu critérios estatísticos que lhe permitiram definir territorialmente os limites das cidades.
A cidade estatística é a unidade territorial que corresponde ao ajustamento do perímetro urbano, consagrado nos instrumentos jurídicos de ocupação de solos para a povoação com categoria de cidade, ao perímetro das subsecções estatísticas utilizadas pelo INE na Base Geográfica de Referenciação da Informação (BGRI) e que a integram. Esta delimitação foi feita em parceria e com o aval das Câmaras Municipais.
Regiões NUTS
NUTS significa Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos e começou a ser utilizada no início dos anos 70 no âmbito da então Comunidade Económica Europeia (CEE). O Eurostat, os serviços da Comissão e os Estados-Membros, necessitavam de uma repartição única, uniforme e hierárquica das unidades territoriais para a produção e difusão de estatísticas.
O INE (Instituto Nacional de Estatística) criou um sistema de codificação para esta nomenclatura, com vista à sua utilização no contexto do Sistema Estatístico Nacional (SEN).
No topo da hierarquia da NUTS, surgem os Estados-Membros da União Europeia (no caso português, o primeiro nível corresponde a PT – Portugal), sendo a estrutura de codificação da NUTS desagregada em três níveis:
- NUTS I (com um carater alfanumérico)
- NUTS II (com 2 carateres alfanuméricos)
- NUTS III (com 3 carateres alfanuméricos)
O facto de o nível NUTS III (último nível da classificação NUTS) corresponder, no caso português, a um agrupamento de municípios permite a integração da NUTS com a classificação Código da Divisão Administrativa.
As NUTS não têm qualquer valor político-administrativo sendo utilizadas para fins meramente estatísticos.
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) são, segundo o Decreto-Lei n.º 104/2003, serviços desconcentrados da administração central dotados de autonomia administrativa e financeira, incumbidos de executar medidas proveitosas para o desenvolvimento das respetivas regiões.
As CCDR só existem no território de Portugal continental.
A estrutura organizativa das CCDR compreende um Presidente da CCDR, um conselho administrativo, uma comissão de fiscalização e um conselho regional. No entanto, nenhum destes órgãos é eleito diretamente, sendo o Presidente da CCDR nomeado pelo Governo português por um período de três anos.
A área de atuação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional corresponde à das unidades estatísticas NUTS II no continente. A única exceção é a área da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo.
Atualmente, existem cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
- Alentejo
- Algarve
- Centro
- Lisboa e Vale do Tejo
- Norte
Fontes: INE – Instituto Nacional de Estatística, Constituição da República Portuguesa, Legislação diversa